A Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque

A CMABq – Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque é composta por profissionais, especialmente preparados para atuarem como mediadores ou árbitros, com formação nas áres do direito, engenharia, arquitetura, contabilidade, adminstração, economia, seguros, corretagem de imóveis, meio ambiente entre outras especialidades.

Amparado pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e regulamentos próprios, a Câmara utiliza a mediação e arbitragem na resolução de conflitos colocados a sua apreciação, tanto no plano nacional, quanto internacional.

Filiações

Filiação

CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem

Filiação

FECEMA – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Filiação

CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empres

Missão da CMABq

Promover a justiça através da mediação e arbitragem, procurando com a resolução de conflito entre as partes, contribuir para uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, onde reine a harmonia e a paz social.

A Arbitragem em sua defesa

Para utilizar os serviços da CMABq basta que as partes, quando elaborarem contratos de natureza civil e comercial, ou nos acordos, façam constar a Cláusula Compromissória.

No caso de não existir a Cláusula Compromissória, mas houver interesse na utilização dos serviços da CMABq, as partes deverão firmar um Compromisso Arbitral, que será formalizado na Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque.

Podem recorrer à Arbitragem pessoas ou empresas que precisem resolver assuntos referentes a:

* Contratos de compra e venda, locação, comodato, arrendamento, parceria, cobrança e renegociação de dívidas;

* Colisão de veículos;

* Despejos;

* Entre outros;

As Vantagens da Arbitragem

São muitas as vantagens oferecidas pelos serviços de uma Câmara de Mediação e Juizado Arbitral. Entre as principais, contam-se:

Rapidez – o prazo para a emissão da sentença é fixado por ambas as partes. Quando isto não acontece, a lei 9.307/96 determina que este prazo seja, no máximo, de seis meses. As estatísticas mostram, porém, que 80% dos casos são resolvidos por Mediação, tendo a maioria deles encontrado solução em menos de duas horas!

Economia – As partes negociam entre si, acertando os honorários dos árbitros e as custas do processo. Além disto, na justiça comum os custos são pagos pela sociedade.
A maior economia, porém, é justamente a do prazo das ações. No litígio judicial comum, o maior ônus para as partes é justamente o do tempo de duração dos processos.

Sigilo – As partes assinam, com a Câmara, um pacto de confidencialidade e privacidade, dando total sigilo a tudo o que se refere ao processo. Somente às partes em litígio interessa se o processo será tornado público ou não. Na justiça estatal a publicidade é uma regra para todos os processos.

Democracia – as partes podem escolher a forma de julgamento e os árbitros que atuarão no processo.

Informalidade e flexibilidade – como numa relação comercial, o que se busca em uma Câmara de Mediação e ou Juizado Arbitral é o resultado. Os processos são desburocratizados, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos protelatórios.

Confiança – para os contratantes estrangeiros, afasta a perplexidade de lidar com a legislação e o sistema judiciário de outra nação. Além de tudo, resulta em uma sentença válidade e executável nos demais países que ratificaram a mesma convenção internacional.
Os juízes arbitrais são equiparados aos funcionários públicos, no exercício de suas funções e em decorrência delas.

Processo Desburocratizado – Dispensa a homologação da sentença arbitral na justiça comum. A sentença proferida por um Juiz Arbitral não fica sujeita a recurso na Justiça comum. Uma vez condenatória, constitui título executivo judicial, igualando-se à sentença da Justiça comum.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Qualquer divergência ou conflito entre as partes, decorrentes do presente contrato, será resolvido pela MEDIAÇÃO e / ou ARBITRAGEM, conforme Lei. nº. 9.307 de 23.09.1996, por intermédio da Câmara de Mediação e arbitragem de Brusque, e seu regulamento, situado na Rua Idalina Von. Buettner, 25 Ed. Renascença sala 06, piso superior, cep: 88350-060 Brusque – SC.

Sendo o contrato de “Adesão” é necessário estar em NEGRITO e conter visto especial junto a mesma.

Contatos

Fone: 47 3355-1116 / Fax: 47 3351-3117

E-mail: arbitragembrusque@gmail.com

Endereço: Rua Idalina Von Buettner, nº 25
Ed. Renascença – Sala 06 – Piso Superior
88350-060 – Centro – Brusque (SC)

Link: CMABq

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Camaf entidade filiada a Fecema comemora 10 anos de fundação

A Camaf – Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis, entidade civil sem fins econômicos, filiada a Fecema, com sede na Rua Felipe Schmidt,  9º. Andar, Ed. Dias Velho – Centro – Florianópolis/SC, constituída em 22 de janeiro de 2002, com a finalidade de resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis comemora na data de hoje (22/01/2012) seus 10 anos de fundação.

Saiba como instituir arbitragem

A arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar dos contratos (na elaboração ou após esta) a Cláusula Compromissória, segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o referido contrato seja dirimida por meio da arbitragem, conforme modelo a seguir:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a este contrato, elegendo a Entidade Especializada – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS (CNPJ N° 04.930.109/0001-89), na forma do seu Regulamento de Arbitragem, inclusive para a escolha e nomeação do(s) árbitro(s), renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento, com exceção da Ação de Execução da decisão arbitral respectiva, sendo que o processo e a decisão arbitrais serão realizados na cidade de Florianópolis – SC – Brasil, na língua portuguesa brasileira.

Obs.: A Cláusula Compromissória, nos contratos por adesão, deverá ser impressa em destaque (NEGRITO),contendo a assinatura das partes em local específico para a sua instituição

Nos contratos ou nas causas em que não há a existência da Cláusula Compromissória, o interessado poderá procurar a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS e formular seu pedido, expondo suas razões de direito, oportunidade em que será chamada a outra parte para que assine o Compromisso Arbitral, documento necessário para suprir a Cláusula Compromissória.

Mais informações e contatos:

www.camaf.com.br

(48) 3222-0770 – e-mail: camaf.sc@gmail.com

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Arbitragem: Disputa entre Jirau e segurador irá ao BNDES

A disputa entre o consórcio da usina de Jirau e as seguradoras, sobre o ressarcimento pelos danos provocados durante os tumultos no canteiro da hidrelétrica no Rio Madeira (RO) no ano passado, será assunto para uma reunião no BNDES nesta semana, segundo o advogado dos construtores.

As partes não conseguiram ainda chegar a um acordo sobre o pagamento do sinistro, que pode variar de R$ 400 milhões a US$ 1,3 bilhão, por destruição de bens e perdas em geração de energia, segundo Ernesto Tzirulnik, advogado do consórcio Energia Sustentável.

As seguradoras, lideradas pela SulAmérica, querem levar o caso para ser solucionado em uma câmara arbitral em Londres, de acordo com uma cláusula que a hidrelétrica não reconheceu como válida.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, determinou no mês passado que a discussão permaneça em solo brasileiro.

No final da última semana, foi a Justiça britânica que exigiu que se tratasse do litígio no exterior.

“Agora, o BNDES, que também é beneficiário, como financiador dessa obra, convocou uma reunião com os construtores e os seguradores para ver como vai ficar. A instituição também tem o maior interesse em que esse sinistro seja pago”, afirma Tzirulnik.

O advogado do consórcio afirma que “não faz sentido haver arbitragem fora do Brasil quando o segurado, a obra da usina e o financiador são todos brasileiros”.
Procurada, a SulAmérica não se pronuncia.

Além de Jirau, o banco entrou como financiador na hidrelétrica de Santo Antônio, em Porto Velho.

Fonte: Folha de São Paulo – 22/01/2012 – Pág. B2
URL: http://search.folha.com.br/search?q=disputa%20entre%20jirau%20e%20segurador%20ir%E1%20ao%20bndes&site=jornal

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PARA INGLÊS OU BRASILEIRO VER

O conflito entre a SulAmérica e o consórcio da usina de Jirau sobre um ressarcimento por danos causados nos tumultos do canteiro da usina no ano passado foi parar na Justiça britânica.

Foi realizada uma audiência no final da semana passada, em Londres, sobre o destino que darão ao litígio, se será resolvido no Brasil ou em câmara de arbitragem estrangeira.

A seguradora quer levar o caso a Londres, conforme cláusula arbitral inserida na apólice, que a hidrelétrica não reconhece, segundo Ernesto Tzirulnik, advogado do consórcio Energia Sustentável. A Justiça brasileira pede para manter aqui.

A SulAmérica não se pronuncia. O sinistro pode variar de R$ 400 milhões a US$ 1,3 bilhão, por perdas de bens e de geração de energia, segundo Tzirulnik.

O avanço da arbitragem no Brasil foi acompanhado por elevação dos casos levados à Justiça. “É natural, pois a base de casos cresceu”, diz Eleonora Coelho, da Direito GV, coordenadora de estudo que aponta que temas como a validade e o local da arbitragem têm sido levados à Justiça por razões diversas.

Fonte: Folha de São Paulo – pág. B2 – 16/01/2012 (MERCADO ABERTO)

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Juízo arbitral pode solucionar conflito entre trabalhador e organismo internacional

O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição – o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.

No processo analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.

Entretanto, o juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.

Ainda de acordo com o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.

Processo: RR-87985-12.2005.5.10.0007

Fonte: TST

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