As entidades especializadas em MASCs interessadas em filiar-se à FECEMA devem formalizar o pedido por escrito à Presidência, anexando:
A. Cópia dos documentos institucionais de sua Entidade Especializada, como o respectivo registro no órgão de registro de pessoas jurídicas;
B. Estatuto Social;
C. Código de Ética;
D. Regulamento de Mediação;
E. Regulamento de Arbitragem;
F. Dados do Assessor Jurídico e Diretoria Executiva;
G. Documentos e requisitos para filiação de pessoa física.
Para a pessoa física os documentos e requisitos são:
A. Documentos pessoais;
B. Comprovante de residência;
C. Certidão de antecedentes;
D. Carta de recomendação de alguma filiada ou entidade afim ou ainda pessoa ligada a área;
E. comprovação de ter feito algum curso de capacitação, ou de alguma forma, estar atuando na área (como por exemplo um professor).
Além dos documentos deve-se observar os seguintes artigos:
ESTATUTO DA FECEMA
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º – O quadro de filiadas da FECEMA será composto por entidades organizadas com o objetivo de promover a mediação e arbitragem instituída pela Lei 9.307 de 23/09/1996, e profissionais que atuam com a promoção da arbitragem neste estado, não vinculados com Entidades já filiadas.
Parágrafo primeiro – As entidades e pessoas físicas referidas no caput deste artigo deverão encaminhar o requerimento de filiação e os documentos pertinentes, à Diretoria Executiva da FECEMA que o analisará e deferirá ou não a solicitação.
Parágrafo segundo – Em caso de indeferimento, a entidade interessada poderá recorrer à Assembleia Geral.
Art. 5º – São consideradas fundadoras as entidades presentes ao ato de criação da FECEMA.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS, DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 6º – Para fins de filiação a FECEMA, as entidades devem estar em conformidade com o artigo 4º deste Estatuto e satisfazer os seguintes requisitos:
I. Possuir personalidade jurídica, legalmente registrada;
II. Ter estatuto e normas coerentes com o estatuto e princípios defendidos pela FECEMA, inclusive não empregando os termos e símbolos cujo uso é restrito ao Poder Judiciário;
III. Apresentar a cópia da Ata da Assembleia que deliberou pela filiação a FECEMA;
IV. Possuir diretoria legítima e democraticamente constituída apresentando relação dos seus membros, com indicação dos cargos e das datas do início e término do mandato;
V. Apresentar a relação dos seus membros, árbitros e mediadores e respectivas qualificações;
Parágrafo Único: As pessoas físicas devem satisfazer os seguintes requisitos:
I – Apresentar os comprovantes de qualificação técnica para a atividade de arbitragem e/ou mediação aceitáveis pela Federação;
II – Especificar os endereços e condições nas quais promove e realiza as mediações e/ou arbitragens;
III – Declaração de autorizar a disponibilização de seus dados no site e em publicações da Federação;
IV – Comprometimento em engajar-se como defensor dos interesses da FECEMA como instituição autônoma;
V – Comprometimento ao pagamento de mensalidade ou anuidade estabelecida pela Federação.
Dessa forma, apresentando os documentos do artigo 6º, a Diretoria Executiva deve decidir acerca da filiação.
A Presidência da FECEMA receberá o pedido no local em que se encontra, de acordo com o exposto no Site da FECEMA, uma vez que é itinerante.
Os documentos serão analisados e a decisão da filiação se dará o mais breve possível.
Para as entidades que nasceram por meio do Curso ministrado pela própria FECEMA, o registro se dará automaticamente.
Formulário de Filiação
Após preenchimento deste formulário envie os documentos digitalizados para o e-mail secretaria@fecema.org.br