Justiça Simples

Damiano Flenik*
A Lei 9.307, de 1.996, restaurou o antigo sistema constitucional e civilista da Arbitragem e o fez a melhor alternativa para a sociedade solucionar seus conflitos em direitos disponíveis. Jurisdição contratada, livremente, por pessoas maiores e capazes, que presta relevantes serviços de justiça. Câmaras e tribunais arbitrais, utilizados no mundo se apresentam aos brasileiros se propondo a auxiliar o judiciário tradicional na difícil tarefa de resolver conflitos entre empresas e pessoas. O nóvel “Procedimento”, que se emparelha, com o judiciário-monopólio desde 1.281 DC, é de simplicidade agradável, eficaz, e, em tese, dispensaria a presença de advogado.
O cliente, ou parte, comparecendo com advogado, apresenta sua petição escrita e com documentos, a protocoliza na Secretaria. Será analisada e terá designado um ou mais árbitros, que, em sessão (audiência no judiciário) terá transcritos os seus pedidos e fundamentos de fato, num Termo de Compromisso Arbitral, rápido, após a tentativa de conciliação. Recebida a petição, ou lavrado pedido, dá-se a abertura do Procedimento com remessa ao “requerido”, via e-mail pessoal deste, se possível, ou  correio ou aina via  portador, isto, imediatamente. Este termo, em não havendo prévia “Cláusula Compromissória” no contrato, serve também de “convite”, ao requerido, para comparecer em dia e hora certa, e firmar o Compromisso Arbitral e, por cautela, cláusula compromissória.
Ou, em havendo a cláusula não se faz convite, mas, sim, notificação para que, em dia e hora certa, compareça “o requerido”  à sessão e, querendo, traga em mãos a sua defesa, e indique as suas provas, inclusive rol de testemunhas, qualificadas, e, na essão, será instado a assinar o Compromisso Arbitral. Na notificação será advertido de que o não comparecimento seu, ou comparecendo não apresentando defesa, o procedimento terá seguimento normal, com emissão de sentença que decidirá de forma definitiva o conflito.
O “Compromisso Arbitral” é elaborável na sessão e nela se definirão pontos controversos, sucumbência, honorários dos árbitros e dos advogados vitoriosos, e, se combinado, o modo de fazer intimações dos atos processuais por e-mail, cartório de Títulos e Documentos ou Carta AR. A duração do Procedimento, por lei, é de no máximo 6 meses. Pode-se, em casos excepcionais, ou por acordo entre as partes, ocorrer prorrogação desse prazo. A Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, por exemplo, tem competência nas áreas comercial, bancária e civil. Seus clientes, entretanto, na maioria, são da área imobiliária, e questionam conflitos em contratos de construção, de compra e venda de imóveis e de locação. Em Joinville já se tem julgado causas entre pessoas e empresas de outras cidades, que, com cláusula compromissória prévia, elegeram a CMAJ, cujas sentenças, irrecorridas, foram acatadas e cumpridas. A sociedade e o comércio joinvilenses também prestigiam a sua atuação.
A Câmara pode ser constituída na forma de sociedade civil ou comercial. Elas apenas “administram” o Procedimento, trabalho que, num paralelo distante, para argumentar, se equipararia ao dos Escrivães Judiciais. Os árbitros, pessoalmente responsáveis, estudam o processo, colhem provas, e bem assim proferem as decisões de mero expediente, determinam perícias, diligências e presidem as sessões e, no final, prolatam sentenças. O artigo 18 da Lei 9.307/96, equipara os árbitros aos magistrados togados, para efeitos penais. É isto uma das garantias para o jurisdicionado.
À arbitragem é atribuída todas as causas, com conflitos de direito patrimonial disponível, entre partes maiores e capazes, com apenas três exceções: casamentos, crianças e crimes (os chamados “3Cs”).
Entrementes, a despeito destas exceções, digamos, o Poder Judiciário, com mais de 100.000.000 (cem milhões!) de processos tramitando, alguns durante dezenas de anos, e sensível ao clamor dos seus jurisdicionados, vem dando como que uma abertura do monopólio secular de dizer a justiça, e está recorrendo, treinando e delegando julgamentos pelos meios adequados de solução para os conflitos sociais. É, todavia, uma atividade muito cautelosa, lenta, e os resultados demoram a aparecer.
Finalizando, digo de aspectos suplementares destas atividades e suas formas de dizer a justiça. Nos contratos, de toda espécie, pode-se suprimir aquela velha e conhecidíssima cláusula, tradicionalmente a última no contrato, falando que as partes elegem ”O Foro da Comarca “X” para decidir quaisquer questões derivadas deste contrato” e, assim prevenirem que os juízes estatais ou federais, serão os julgadores a quem competira o conflito.
Pois bem, supressa aquela velha cláusula, o contrato deve definir, se assim combinarem as partes contratos, uma cláusula, que deve ser a última, para evitar dúvida, mas constá-la, negritada, afirmando, claramente que “As partes aqui contratantes elegem, de comum acordo, e por livre e soberana escolha, a Câmara de Mediação e Arbitragem (ou tribunal arbitral)… com sede na rua… número… CEP… fone… bairro… cidade… para administrar e julgar todo e qualquer conflito de direito que decorra, entre as partes, e, pois, renunciam a outro Foro jurisdicional, de lugar ou organização, para ficar, com exclusividade no órgão de jurisdição privada, que, por meio desta cláusula, fica contratado”. E, interessante anotar, mesmo sendo tal cláusula inserida no bojo do texto contratual, deve ter as assinaturas das duas partes, que não se confundem, nem substituem, àquelas assinaturas próprias do contextualizado objeto do negócio.
E há terceira oportunidade, quando surge o conflito e não há cláusula compromissória. Uma das partes convida a outra, para levar o assunto à arbitragem, e esta outra não responde. Ainda assim, a interessada pode e deve “ajuizar” sua demanda numa Câmara, e este órgão, como prefalado, convidará a outra parte a comparecer e firmar cláusula e Compromisso Arbitral, sem nenhuma advertência de revelia ou penalidade.
Prolatada sentença, via de instrução ou de composição, se uma das partes não cumprir o decidido, serve este como título EXECUTIVO JUDICIAL, e, só então, a parte vai ao judiciário para execução forçada – o juiz detém o poder de polícia. Mas na maioria dos casos, em torno de 80%, as partes chegam a um acordo, sem necessidade da decisão arbitral. Simples assim.
*Damiano Flenik é advogado e fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville
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