O exercício da liberdade individual em uma coletividade igualitária acaba por gerar conflitos naturais entre os indivíduos. As transformações pelas quais passa a sociedade brasileira – economia de massa e aumento das relações de consumo – elevam as chances de surgirem controvérsias.
Há muito vem se evidenciando a necessidade de uma solução célere e prática para os conflitos, diante da sobrecarga de processos no Poder Judiciário brasileiro. Em vista disso, o Estado transferiu à sociedade a possibilidade de resolução das suas questões pelos meios consensuais, acabando com a concepção de que tudo precisa ser resolvido nos tribunais.
Assim, diante do novo cenário da Justiça Contemporânea, fez-se necessária a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, a fim de evitar o ingresso de novas ações e reduzir a carteira de processos no Judiciário.
A mediação e a conciliação são métodos que contam com a atuação de um terceiro imparcial, que auxiliará as partes a chegarem a um consenso. Na mediação, há um vínculo entre as partes, atuando o mediador como mero facilitador de diálogo. Na conciliação, por sua vez, não há vínculo entre as partes, podendo o conciliador adotar uma conduta mais ativa, sugerindo alternativas.
Em seu discurso de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou a efetividade e a necessidade de se estimular o uso desses meios alternativos, para a solução de controvérsias: “Procuraremos, igualmente, estimular formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida, que, afinal, é de todos os seus integrantes. Referimo-nos à intensificação do uso da conciliação, da mediação e da arbitragem, procedimentos que se mostram particularmente apropriados para a resolução de litígios que envolvam direitos disponíveis, empregáveis, com vantagem, no âmbito extrajudicial”.
Neste contexto, a conciliação e a medição tem se tornado meios eficazes de resolução de conflitos, pois dispensam a atuação do Poder Judiciário e resolvem a controvérsia de forma justa, efetiva e em tempo razoável.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, estimulou a resolução prévia de conflitos por meio da mediação e da conciliação, conforme se observa em seu artigo 3º. Trouxe, ainda, a possibilidade de se realizar esses procedimentos em meio eletrônico (art. 334, §7º), em consonância com o previsto no artigo 46 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140/15.
A resolução de conflitos por meio eletrônico difere-se dos métodos tradicionais, em face de ser operacionalizada por uma plataforma online, além de trazer diversos benefícios para as partes, dentre eles: praticidade, celeridade, facilitação na comunicação, privacidade e sigilo, redução de desgaste emocional e maior possibilidade de acordo.
Outro diferencial importante da mediação ou da conciliação eletrônica, está na redução dos custos financeiros. Sabe-se que uma demanda judicial, ainda que em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais, gera custos de deslocamento – audiências, cópia de documentos, carga dos autos, etc… – até que se finde o processo, bem como eventuais taxas.
Destarte, visto que os procedimentos são automatizados, os custos geralmente são fixos e mais acessíveis, permitindo ao usuário uma previsibilidade de gastos para a solução de suas controvérsias.
Mais um aspecto que convém destacar é que a plataforma online permite maior agilidade na condução dos métodos e na resolução de conflitos, além da economia temporal, porquanto a parte não precisará se deslocar de seu local de trabalho para ir a uma audiência, por exemplo.
Neste sentido, tem-se que a utilização do meio eletrônico para a resolução de conflitos também se torna muito eficaz, para as situações em que há distância física entre as partes, as quais poderão valer-se das diversas vantagens já mencionadas, especialmente a ausência de gastos com deslocamento.
No Poder Judiciário brasileiro, a informatização do processo judicial tem sido de extrema importância, pois permite que a prestação jurisdicional seja efetivada com observância dos princípios basilares da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no Relatório Anual de 2015, reconheceu a importância da utilização de meios eletrônicos para melhorar a prestação jurisdicional, trazendo como uma de suas diretrizes “impulsionar o uso de meios eletrônicos para tomada de decisões”.
Igualmente importante faz-se a utilização da mediação e da conciliação por meio eletrônico, para dar maior celeridade e economia à resolução de conflitos, pois permitem fácil acesso, sem necessidade de deslocamento físico, e possuem taxas fixas menores do que as taxas de uma demanda judicial comum.
Portanto, a mediação e a conciliação eletrônicas tratam-se de procedimentos essenciais aos anseios da sociedade, especialmente ante a atual necessidade da redução da litigiosidade, com o objetivo de se evitar que demandas cheguem ao Judiciário, o qual se encontra congestionado, gerando a morosidade da justiça brasileira.
Anna Luiza Di Vasconcelos
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Advogada Conciliadora do Centro de Conciliação e Mediação Online – Vamos Conciliar.
Fonte: 4ª RCSC – 08/2016
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