Ao assumirmos a Presidência da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/PE – CMA – OAB/PE, no mês de sua criação, em julho de 2013, tomamos conhecimento da grande quantidade de processos tramitando no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da instituição e que, muitos deles, diziam respeito a questões que poderiam ser, por via de procedimento de mediação, rapidamente resolvidos, de maneira menos formal, com benefícios múltiplos para as partes e para a própria OAB/PE. Entretanto, quando começamos a desdobrar a ideia, surgiram variados questionamentos técnicos e jurídicos, alguns dos quais contrários à iniciativa.
Por outro lado, o que ficava bem evidente para nós era que o modelo de enfrentamento do conflito adotado no TED, assim como ocorre no modelo judicial estatal, por motivos diversos passava por uma crise, da qual decorria uma significativa morosidade que causava irreparáveis males sociais e pessoais. A partir desse sentimento, continuamos a desenvolver esforços no sentido de encontrar uma maneira de levar adiante a concepção de uma fórmula que pudesse aliviar a pressão quantitativa de processos tramitando na seccional, por via de mediação administrada pela CMA – OAB/PE e em harmonia com os outros órgãos, especialmente, com o devido respeito à competência privativa do Tribunal de Ética e Disciplina.
Devemos considerar que, por mais equilibrada, justa, legal e tecnicamente perfeita, que seja uma sentença prolatada por um Tribunal de Ética e Disciplina ou por uma Corte Judicial, ela dificilmente terá o condão de produzir o mesmo nível de satisfação que uma decisão mediada, construída com o livre consentimento e a concordância das partes que a ela aderem, por ser o termo de acordo fruto da expressão de recíprocos sentimentos de justiça.
Primeiramente analisamos as normas existentes para verificar se as mesmas ofereciam algum tipo de impedimento específico e constamos que na verdade existiam recomendações no sentido de se buscar a transação e a conciliação nesses conflitos de interesses. Após a devida constatação de natureza jurídica, estudamos maneiras para adequar as questões de viabilidade técnica que diziam respeito ao fato de os processos do TED, em tramitação, já serem todos digitalizados e com acesso exclusivo para os integrantes do TED e que transformá-los em processos físicos para manuseio em mediações seria uma despesa razoável, além de possibilitar uma quebra de sigilo daqueles processos, algo que o Presidente do Tribunal de Ética não aceitaria que ocorresse e por essa razão desaconselhava.
Continuamos na busca por uma ideia compatível com esses condicionamentos anteriormente referidos e chegamos à redação da Resolução Nº 03/2014 do Conselho Estadual da OAB/PE que, considerando a importância e a necessidade de estimular a cultura de solução alternativa de conflitos e de difundir essa prática entre os advogados deliberou-se que a melhor maneira de ajudar o TED a reduzir o seu acervo seria criar uma rotina, estabelecendo primeiramente o encaminhamento de processos administrativos à Câmara de Mediação e Arbitragem, para que, por mediação, se buscasse a solução dos conflitos que envolvessem advogados entre si, entre seus clientes e a sociedade de advogados.
Não sendo o conflito resolvido no prazo de 90 dias, contados da data do recebimento dos autos, ou na hipótese de insucesso da tentativa de mediação, seria lavrado termo de frustração, devendo, sob sigilo, toda a documentação relativa ao caso ser enviada para a apreciação do Secretário Geral do Conselho Estadual da OAB/PE, que adotaria as providências cabíveis ao caso, inclusive o envio para abertura de processo ético disciplinar junto ao TED.
Com essa iniciativa conquistamos: a diminuição do envio de casos para o TED; a resolução mais rápida de parte considerável dos conflitos distribuídos no protocolo geral da OAB/PE; a promoção de um maior grau de satisfação para as partes em conflito que passaram a ter a oportunidade da obtenção de uma solução consensual em menor espaço de tempo; a manutenção e o respeito das atividades privativas do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE.
É muito importante afastar a ideia de que somente alguém investido de autoridade de julgador detém o poder de resolver conflitos. Outros profissionais podem, com competência e segurança, dividir a tarefa como é o caso dos mediadores. Muitas vezes, após anos de litígio, sem vislumbrar uma solução satisfatória, as partes terminam por ceder a um acordo que poderia ter sido feito logo de início, antes de instaurado um longo processo, se tivessem optado pela via da mediação. Pensemos nisso antes de escolher qual o caminho que iremos adotar para resolver os conflitos que surgirem, não apenas nas questões que são trazidas para análise dos órgãos de classe, como também na nossa vida particular.
Por Emmanuel Plácido Oliveira de Moraes, presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB/PE e sócio da Emmanuel Plácido Advogados Associados – Advocacia, Mediação e Arbitragem
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