A Lei no 13.140/2015, publicada no final de junho pelo governo, regula a mediação de conflitos no âmbito da Administração Pública e possibilita a realização de transação dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou inscritos em Dívida Ativa da União Federal.
A solução de litígios tributários vem sendo objeto de estudos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando o alto custo e a ineficiência de acionar o Poder Judiciário para exigir créditos tributários de pequeno valor. A Portaria do Ministério da Fazenda no 75/2012, por exemplo, autorizou o não ajuizamento de Execuções Fiscais pela PGFN de créditos tributários iguais ou inferiores a vinte mil reais.
Contudo, a dispensa do ajuizamento da Ação Executiva não constitui a remissão (perdão) do crédito tributário, mas somente uma forma mais econômica, célere e efetiva na arrecadação dos tributos de competência da União Federal.
MEIOS
Neste caso, o governo utiliza meios indiretos de cobrança do seu crédito tributário, como o protesto das Certidões de Dívida Ativa no Tabelionato de Protesto de Títulos, a inscrição do nome do contribuinte devedor no cadastro de inadimplentes (CADIN) e no SERASA/SPC, o envio de cartas de cobrança pelo correio, a utilização de call center e a negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Considerando que o artigo 171 do Código Tributário Nacional determina que “(.) a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”, o artigo 38 da Lei no 13.140/2015 autoriza a instauração da mediação extrajudicial entre a União Federal e o contribuinte devedor de tributos administrados pela Receita Federal ou inscritos em Dívida Ativa da União Federal.
::: NOTA DA REDAÇÃO
VISÃO GOVERNAMENTAL
Para o secretário nacional de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, a lei proporcionará também mais rapidez e custos menores ao Judiciário, além de desafogar os trabalhos. “Nós temos no país hoje 100 milhões de processos e nossos juízes conseguem dar vazão a 30% deles”, disse, destacando que são números do Conselho Nacional de Justiça. Caetano informou ainda que grande parte dos processos que tramitam na Justiça pertence à área estadual, representando cerca de 78% do total. Na avaliação do secretário, muitos deles poderiam ser solucionados com a mediação.
Fonte: Agência Brasil
“…A DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO CONSTITUI A REMISSÃO (PERDÃO) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS SOMENTE UMA FORMA MAIS ECONÔMICA…”
As ressalvas contidas na mediação entre o contribuinte devedor e a União Federal são: a renúncia do direito do sujeito passivo em recorrer ao CARF e a redução ou o cancelamento do crédito tributário dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda.
MEDIAÇÃO
Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e com o objetivo de afastar qualquer tipo de ato de improbidade administrativa (inciso X do artigo 10 da Lei no 8.429/92), possivelmente será editado um ato normativo conjunto da Advocacia-Geral da União (AGU) e Ministério da Fazenda determinando os percentuais de redução e/ou até mesmo as hipóteses de cancelamento do crédito tributário na mediação extrajudicial.
Caso não seja editado esse ato normativo conjunto, toda proposta de transação será submetida à AGU e ao Ministério para a homologação do acordo extrajudicial.
CONSIDERAÇÕES
Diante deste cenário, apesar de necessitar de posterior regulamentação, a Lei nº 13.140/2015 constitui um importante passo para a solução de litígios tributários sem a intervenção do Poder Judiciário, fato que agilizará o recebimento dos créditos pela União Federal bem como a regularização fiscal dos contribuintes devedores.
Por TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES, advogado do escritório Andrade Silva Advogados.
Fonte: Revista Visão Jurídica –
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