O ensino do direito desenvolvido no Brasil tem como base a “fetichização do Estado” e, em especial do Judiciário. Desse fator resulta uma judicialização volumosa das demandas e uma sobrevalorização do método judicial em detrimento de outras formas de solução de conflitos como a mediação. Um sintoma deste quadro é o método como os livros de processo reproduzem este fetiche do Estado e denominam as estratégias extrajudiciais como “alternativas”. Em primeiro lugar, é preciso dizer que a mediação não é, a rigor, alternativa. Esta palavra traduz em desprestígio que um meio extrajudicial de resolução de conflitos não deve possuir. “Alternativo” quer dizer facultativo, menor e independe do Estado. Toda a construção simbólica e semântica da mediação é orientada para diminuí-la e não para potencializá-la.
Em segundo lugar, diferente do processo, em que existem regras de direito material e direito processual a serem observadas e que definem o método judicial de efetivação de direitos, a mediação não tem a rigidez procedimental do mundo judicial. Portanto, a mediação é aberta a uma maior criatividade nas interações sociais que dão termo a um conflito. Em terceiro lugar, a mediação não existe com a finalidade de desafogar o Judiciário, e até porque é anterior a ele. A mediação é um instrumento de empoderamento social, de modo que a sociedade seja menos dependente dos mecanismos estatais e possa resolver conflitos de uma maneira endógena e orientada pelo direito. Além de ser pensada no Brasil como um instrumento para desafogar o Judiciário, a mediação foi incorporada pelo próprio sistema como método de resolução de conflitos.
Portanto, o desenvolvimento da mediação extrajudicial no Brasil está na razão direta da capacidade de surgir seus próprios doutrinadores para que se conte uma “história diferente da oficial”. Além disso, é fundamental que a própria estrutura de organização e remuneração dos advogados também esteja orientada pela mediação, e não somente pelo litígio.
A mediação extrajudicial pode oferecer novas formas de resolução de conflitos de maneiras mais efetivas e que contribuam para o protagonismo do advogado e não do Estado. Neste sentido, o que se observa na questão da mediação é a necessidade de sua valorização independente do “fetichismo do Estado”.
Atualmente, a construção e utilização da mediação é muito mais contraditório e complexa do que se pode imaginar e revela uma tensão inerente à relação entre Estado e sociedade. Por essa razão se requer que o advogado saiba despertar em seus clientes o ânimo para a mediação, o que aumenta a sua responsabilidade no fomento de uma cultura de pactuação ao invés da litigiosidade.
Por: Felipe Asensi. Artigo publicado na Revista Catarinense de Solução de Conflitos
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